PROCESSO T.C. Nº 1002834-1
PEDIDO DE RESCISÃO
INTERESSADO: Sr. ANDRÉ LUIS RANGEL DE FARIAS
ADVOGADOS: Drs. ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA
FERRAZ – OAB/PE Nº 16.101, ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE
AZEVEDO – OAB/PE Nº 26.099, CLÁUDIA CALDAS PINTO –
OAB/PE Nº 22.117, WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 16.105, RENATA MARIA PIRES LOPES
– OAB/PE Nº 24.651 E FLÁVIA CARVALHO DE ALENCAR –
OAB/PE Nº 28.270
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 116/11
EMENTA: Pedido de Rescisão conhecido por atender aos
pressupostos de admissibilidade. No mérito, provido em parte.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº.
1002834-1, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO
PELO Sr. ANDRÉ LUIS RANGEL DE FARIAS CONTRA A
DECISÃO TC Nº 0593/08, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto da Relatora, que integra a presente Decisão,
CONSIDERANDO que há diversos julgados do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco conferindo uma ampla interpretação à
expressão “erro de cálculo” prevista no artigo 83, inciso III, da Lei
Orgânica deste Tribunal;
CONSIDERANDO que restam excluídos para efeito de
ressarcimento os valores identificados;
Em CONHECER do presente Pedido de Rescisão e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para modificar a Decisão TC
nº 0593/08, da seguinte forma:
Excluir o segundo Considerando;
Alterar o valor do Considerando relativo à remuneração indireta de
servidores e vereadores para R$ 5.850,00;
Alterar o Considerando relativo ao pagamento de férias e abono
de férias da forma seguinte:
CONSIDERANDO o pagamento de férias e abono de férias
integrais e/ou proporcionais a servidores comissionados
exonerados ao longo do exercício de 2002, que não tinham
completado o período mínimo exigido legalmente, 1 ano, para
recebimento de tal benefício, não sendo, porém, possível
identificar nos autos quais dos servidores apontados
encontravam-se nesta situação, inviabilizando a restituição dos
valores;
Excluir o valor total de restituição aos cofres municipais, inclusive
o valor de R$ 5.850,00, pelas motivações expostas no voto da
Relatora;
Julgar as contas REGULARES COM RESSALVAS, excluindo a
imposição de nota de improbidade administrativa;
Manter os demais termos da Decisão TC nº 0593/08.
terça-feira, 26 de abril de 2011
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